Beatriz Helena Sottile França
Por muito tempo, aprendeu-se e ensinou-se que a documentação do paciente deveria ficar sob a guarda do profissional durante, no mínimo, 20 anos. Essa afirmação se devia por dois motivos: 1) porque se entendia que a documentação pertencia ao profissional. Tanto isso é verdade, que os pacientes raramente demandavam judicialmente contra os profissionais médicos e cirurgiões-dentistas, porque sem acesso à documentação dificilmente conseguiriam provar os fatos alegados no processo. Por isso havia um número insignificante de processos judiciais contra esses profissionais. Por esse mesmo motivo, as seguradoras que, nessa mesma época, começaram a ofertar o seguro de responsabilidade civil para estes profissionais desistiram de fazê-lo. Para quê um seguro dessa natureza se o risco de um processo praticamente inexistia? 2) porque o tempo de guarda da documentação se vinculava ao prazo da prescrição da ação civil (20 anos), como estabelecia o Código Civil Brasileiro de 1916. Com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, foi reconhecido e garantido, no art. 5.º, o direito do consumidor, cujas diretrizes seriam estabelecidas por uma nova lei. Em 1990, entrou em vigência a Lei 8.078 de 11/09/90, Código de Defesa do Consumidor, resguardando a dignidade do consumidor e estabelecendo os seus direitos básicos, até então inexistentes. Inclusive no que diz respeito às informações arquivadas sobre ele, como dispõe na SEÇÃO VI - DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES – Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Saturday, November 23, 2024 04:15