Ivan Toshio MARUO, Maria da Glória COLUCCI, Sérgio VIEIRA, Orlando TANAKA, Elisa Souza CAMARGO, Hiroshi MARUO
Objetivo: tendo em vista o conflito existente, no Ordenamento Jurídico brasileiro, entre o princípio da legalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana no que diz respeito à prática da Ortodontia pelo cirurgião-dentista não-especialista, este trabalho teve como objetivo analisar a legislação e os julgados dos tribunais neste assunto. Metodologia: realizou-se o levantamento da legislação referente ao ensino e à prática da Ortodontia no Diário Oficial da União e nos órgãos competentes. Com relação aos julgados dos tribunais, a pesquisa foi realizada nos Tribunais de Justiça e nos extintos Tribunais de Alçada de todos os Estados-membros da República Federativa do Brasil, bem como do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, utilizando as palavras-chaves “Ortodontia”, “ortodôntico” e “ortodontista”. Resultados: a legislação brasileira classifica os cursos de pós-graduação em stricto sensu e lato sensu, os quais possuem normas de funcionamento próprias. As Diretrizes Curriculares Nacionais determinam que, no curso de graduação em Odontologia, seja apenas ministrada a Ortodontia Preventiva. Os tribunais brasileiros entendem que, para a prática da Ortodontia Corretiva, é necessária habilitação em curso de pós-graduação. Conclusão: o curso de graduação em Odontologia é competente para o ensino da Ortodontia Preventiva; somente os cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu são competentes para ensinar a Ortodontia Corretiva; é inconcebível a interpretação de que o legislador faculta ao cirurgião-dentista não-especialista praticar a Ortodontia Corretiva; e o cirurgião-dentista não-especialista só pode praticar procedimentos que estejam incluídos na categoria de Ortodontia Preventiva e Interceptiva.
Palabras Clave: Ortodontia. Pós-graduação. Cirurgião-dentista. Clínico geral. Legalidade. Dignidade da pessoa humana.
sábado, 28 de diciembre de 2024 23:21