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A lesão corporal no exercício da Odontologia

|Beatriz Helena Sottile França|

No exercício de sua profissão, o cirurgião-dentista tem uma responsabilidade profissional que engloba três espécies de responsabilidades: a civil, que responde em foro civil e cujo objetivo é a reparação do dano causado ao paciente por meio de indenização (pecuniária); a penal, ou criminal, que responde em foro criminal, em que não há reparação ao lesado e sim a sanção ao causador do dano, no caso ao profissional, que responde com a privação de sua liberdade ou outras penas alternativas quando o dano é considerado, pelo julgador, de menor ofensiva. E, por último, a responsabilidade ética, que responde junto ao seu órgão de classe, por meio de um processo ético e cuja sentença é dada pelos conselheiros do Conselho Regional de Odontologia no qual está inscrito e cujas sentenças estão previstas no art. 18 da Lei N. 4324, de 14 de abril de 1964 (encontradas, também, no Código de Ética Odontológica CAPÍTULO XV - DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES - Art. 40), que são:

sábado, 23 de noviembre de 2024 09:53