|Weber Ursi|
Há algum tempo, a Revista Dental Press de Ortodontia e Ortopedia Facial publicou em excelente artigo1 justificando que, embora alguns juristas considerem a Ortodontia como atividade de fim, a prática clínica está sujeita a fatores que a caracterizam como uma atividade de meio. Citando, ipsis litteris, trecho de seu resumo: “A Ortodontia deve ser, portanto, considerada uma obrigação de meio, onde o profissional tem o dever de utilizar todos os meios possíveis para atingir as expectativas do paciente, sem, entretanto, ter a obrigação de atingir o resultado idealizado. O ortodontista deve ser responsabilizado somente quando incorrer em imprudência, negligência, imperícia ou em caso de propaganda enganosa. Para evitar litígios, o ortodontista deve ter uma boa conduta profissional, registrando e mantendo arquivadas todas as etapas do tratamento, efetuando diagnósticos diferenciados, baseados nas características individuais, e escolhendo e conduzindo adequadamente o plano de tratamento.” [...]
sábado, 23 de noviembre de 2024 09:52