Beatriz Helena Sottile França
Desde a promulgação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078, de 11/09/90), ou seja, há mais de vinte anos, os doutrinadores da Odontologia Legal vêm orientando os cirurgiões-dentistas em como redigir os documentos clínicos durante o atendimento de seus pacientes. Desde essa época, todas as orientações foram advindas de suas reflexões acerca das determinações do CDC. Ora, se a lei diz que é direito do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes serviços” (Art. 6º) e que “a oferta sobre diferentes serviços deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas...” (Art. 30°), entende-se que cabe ao profissional redigir um documento onde se encontrem essas informações, com linguagem acessível ao máximo, para que sejam compreendidas, atendendo, desse modo, o que a lei preconiza. Mas sempre nos pareceu que essas orientações não convenciam a maioria dos profissionais porque, até os dias de hoje (e tenho certeza de que não se trata de desinformação), os profissionais continuam negligenciando o que diz respeito ao tema. Sempre tivemos, também, a impressão de que, para a maioria dos profissionais, o CDC trata-se de legislação distante do exercício da Odontologia. Ao darmos as orientações, sempre tivemos que nos esforçar para convencer os ouvintes, porque a eles parecia que estávamos extrapolando nos cuidados com a documentação clínica odontológica. Isso é tão verdade que em momento anterior já havia me reportado aos comentários de que as orientações eram entendidas como “muito acadêmicas”, ou “muito detalhistas” e “muito legalistas”. Dava-nos a sensação de que havia para os profissionais a necessidade de uma norma própria de órgão oficial da Odontologia para convencê-los. E já não foi sem tempo que o novo Código de Ética Odontológica (CEO), que entrou em vigência no primeiro dia desse ano, tratando do assunto, trouxe em seu contexto uma série de artigos em diferentes capítulos que protegem o cirurgião-dentista; e um, em especial, sobre documentos clínicos, considerando o seu descumprimento uma infração ética, passível de representação junto aos conselhos regionais da classe. Entre todas as orientações do CEO, vou me ater apenas ao que preconiza o Artigo 17, que dispõe: “É obrigatória a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada de prontuário e a sua conservação em arquivo próprio, seja de forma física ou digital”. Observem que a elaboração do prontuário, nesse artigo, “é obrigatória”, não esquecendo que se trata, também, de dever fundamental dos cirurgiões-dentistas no Artigo 9º § X, do mesmo código. Além disso, a obrigatoriedade é de que seja redigido de forma legível, isso para que não haja interpretações errôneas. Desse modo, é de bom senso evitar as abreviações ou, se possível, que essas sejam acompanhadas de uma legenda. [...]
sábado, 23 de noviembre de 2024 09:00